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Itapecerica da Serra/SP




O primeiro presidente do Legislativo itapecericano foi o vereador Manoel Soares de Borba Junior. Em 23 de fevereiro de 1878 foi substituído pelo suplente João Baptista Pereira Telles. Em pouco tempo, o ascendido à vereança assumiu a presidência da Câmara, da Intendência Municipal e, mais tarde, do cargo de Prefeito, no qual permaneceu cerca de cinqüenta anos. O “Major Telles”, como era conhecido, em seu quase meio século de governo, foi um líder do povo itapecericano.

 

A Prefeitura de Itapecerica da Serra já ocupou o prédio onde hoje está a Câmara Municipal. Aliás, tal prédio já abrigou também, no passado, a Cadeia Pública e a antiga Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho (hoje denominada Vara do Trabalho), além da própria Câmara.

 

Atualmente, a Câmara Municipal de Itapecerica da Serra encontra-se na sua 16º (décima-sexta) Legislatura, com término previsto para o dia 31 de dezembro de 2016, e é composta por doze vereadores. 

 

Poder Legislativo

A Câmara Municipal de Itapecerica da Serra sente-se honrada com sua visita em nosso web site e através da Internet oferecemos-lhes este sucinto informativo das atividades desenvolvidas na Câmara, onde buscamos explicar, de maneira simples, o processo legislativo e o relevante papel exercido pelos Vereadores na organização e bom funcionamento do Município.

 

Atividades desenvolvidas na Câmara Municipal

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 12 (doze) Vereadores eleitos diretamente pelo povo para um mandato de 04 (quatro) anos. A Câmara tem funções legislativas, fiscalizadoras e de assessoramento ao Executivo (Prefeitura). No entanto, a função legislativa é a principal. Por tal razão, a Câmara também é comumente chamada de Casa de Leis.

A Câmara Municipal de Itapecerica da Serra é composta de 12 (doze) vereadores*, (*clique na linha sublinhada para conhecer os doze vereadores) eleitos por diversos partidos políticos.

A atribuição típica da Câmara é a de fazer leis municipais. Algumas pessoas pouco informadas acham que a Câmara só aprova leis que denominam ruas e concedem títulos de cidadão. Na verdade, a Câmara legisla sobre todos os assuntos de interesse local, intimamente relacionado com o dia-a-dia da população, como por exemplo:

 
  1. Orçamento municipal;

  2. Ordenamento territorial do Município (Plano Diretor);

  3. Proteção do patrimônio histórico-cultural;

  4. Ensino fundamental;

  5. Saúde pública (hospitais municipais e pronto-socorros);

  6. Meio ambiente (poluição do ar, das águas, do solo, sonora e visual);

  7. Serviços e obras municipais;

  8. Esgoto doméstico e industrial;

  9. Resíduos sólidos (lixo) – coleta e disposição final;

  10. Funcionamento do comércio, serviços industriais;

  11. Edificações;

  12. Trânsito e tráfego local;

  13. Transporte coletivo municipal;

  14. Mercados, feiras e matadouros;

  15. Serviços funerários e cemitérios;

  16. Segurança urbana (guarda civil);

  17. Limpeza de vias e logradouros públicos;

  18. Publicidade urbana;

  19. Lazer e recreação.

Em muitas destas atribuições, a Câmara não tem a iniciativa de fazer a lei – pois a iniciativa é do Prefeito Municipal – mas é a Câmara que aprova ou rejeita o Projeto de Lei e, em determinados casos, pode alterar a proposta vinda do Prefeito Municipal, através de emendas.

 

O trabalho dos vereadores é diário, sendo que uma vez por semana, às terças-feiras, eles se reúnem no prédio da Câmara para votar as leis, prestar contas do que esta sendo realizado pelo Legislativo e contar os problemas e conquistas do Município.

 

Para entender como funciona o processo de elaboração das leis municipais, primeiramente faz-se necessário conhecer a organização da Câmara e as atribuições do Vereador, da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões e do Plenário.

 

Organização da Câmara:

A Câmara Municipal possui uma organização para poder desempenhar com êxito as suas funções, constituindo basicamente em divisões de competências. Para tanto, existe um texto escrito, denominado Regimento Interno, que disciplina a divisão de competências e o processo legislativo na Câmara.

A Presidência da Câmara tem várias atribuições, dentre elas destacamos:

a) Representar a Câmara externamente;

b) Comandar as sessões (ordinárias, extraordinárias e solenes);

c) Administrar a Câmara (nomear, exonerar e demitir funcionários e organizar os serviços administrativos);

d) Ordenar as despesas.

 

O presidente da Câmara é eleito entre seus colegas Vereadores para um mandato de dois anos. Além disso, o Presidente da Câmara também possui as funções normais de Vereador, com algumas peculiaridades tais como: não poder integrar as Comissões Permanentes e votar somente no desempate nas matérias cujo quorum seja na maioria simples.

 

A Mesa Diretora também é escolhida entre os vereadores para um mandato de dois anos. Além das atribuições do Presidente da Câmara – acima mencionadas – que integra a mesa diretora, tem ela outras tantas enumeradas no Regimento Interno, dentre as quais destacamos:

a) Propor determinados projetos (de lei, de Decreto Legislativo e de Resolução);

b) Promulgar emendas à Lei Orgânica;

c) Fixar as diretrizes da Câmara;

d) Autorizar licitação;

e) Encaminhar ao Executivo a proposta orçamentária da Câmara;

f) Prestar contas das despesas da Câmara;

g) Assinar os autógrafos (texto dos projetos aprovados na Câmara);

h) Realizar audiências públicas.

 

O Vice-Presidente da Câmara substitui o Presidente em suas faltas ou impedimentos. O Primeiro Secretário auxilia na condução das sessões da Câmara, lendo a maioria dos documentos passados em Plenário, dentre outras atribuições, além de eventualmente substituir Presidente, quando da concomitante ausência deste e do Vice-Presidente. E o segundo secretário substitui o primeiro secretário.

 

A Câmara Municipal possui cinco Comissões Permanentes temáticas, cada uma composta por três Vereadores, que tem por objetivo estudar os projetos que tramitam na Casa, para, ao final opinar sobre sua aprovação ou rejeição.

 

Todos os projetos são examinados pela Comissão de Justiça e Redação. Às demais Comissões são os projetos encaminhados para análise, dependendo se o tema da matéria for pertinente à atribuição da Comissão. Nesse sentido, por exemplo, se o projeto versar sobre esgoto doméstico, obrigatoriamente a Comissão de Saúde e defesa do Meio Ambiente deverá ser ouvida.

 

A Câmara Municipal também pode instalar uma Comissão Temporária, somente para examinar determinado caso, como acontece na hipótese da Comissão Especial de Inquérito (conhecida também por CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito), que objetiva apurar determinada denuncia contra a Administração Pública Municipal.

 

Por fim, existe o Plenário da Câmara, órgão deliberativo, com atividades predominantemente legislativas. O Plenário é composto pelos 12 (doze) Vereadores, sendo eles incumbidos de votar os Projetos e demais proposições que tramitam na Casa. No Plenário, o voto de cada Vereador tem o mesmo peso, não importando se ele ocupa a Presidência, um posto na Mesa Diretora, ou nas Comissões Permanentes. Ao comentarmos o processo legislativo, voltaremos a mencionar as atribuições do Plenário.

 

O processo legislativo:

 

O processo legislativo é o nome atribuído para a seqüência de atos que tendem a criar uma norma legal, que vai desde a apresentação do Projeto até a publicação da norma legal. Existem basicamente quatro tipos de Projeto:

 

a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica; 

b) Projeto de Lei;

c) Projeto de Decreto Legislativo;

d) Projeto de Resolução.

 

Cada um destes projetos possui um rito de tramitação.

 

A Lei Orgânica é a principal lei do Município, nela constam as principais atribuições legislativas e executivas dos poderes Legislativo e Executivo.

A Lei Municipal (ordinária ou complementar) é a norma jurídica obrigatória, abstrata e genérica que regula uma relação existente no Município e que, geralmente, envolve alguma obrigação da Administração Pública e/ ou o administrado (cidadão)

O Decreto Legislativo diz respeito a uma matéria de exclusiva competência da Câmara, mas que tem efeitos externos, como por exemplo, no caso da apreciação das contas do Executivo.

Neste caso, assim, como a Resolução (abaixo vista), o projeto inicia e termina na Câmara, sem a participação do Executivo Municipal (Prefeito).

A Resolução é uma norma interna, que diz respeito somente à Câmara e tem efeitos apenas dentro do Legislativo, como, por exemplo, a aprovação do Regimento interno da Câmara.

Cada uma das quatro normas jurídicas acima citadas (Emenda à Lei Orgânica, Lei, Decreto Legislativo e Resolução) tem peculiaridade no processo legislativo. Assim, por exemplo, a Emenda à

Lei Orgânica é promulgada pela Mesa Diretora; a Lei, pelo Prefeito Municipal; e a Resolução e o Decreto Legislativo, pelo Presidente da Câmara.

O processo legislativo mais comum na Câmara é do Projeto de Lei, que se inicia com a apresentação da proposta na Secretaria da Câmara. A Secretaria é órgão encarregado em numerar e autuar o Projeto e encaminhá-lo ao Presidente da Câmara.

 

As Comissões Permanentes estudarão o Projeto (todos os tipos) e exararão seus respectivos pareceres, opinando pela rejeição ou aprovação da proposta. As Comissões podem realizar seu trabalho separada ou conjuntamente, de acordo com o entendimento de seus integrantes. O Projeto também recebe o parecer da assessoria jurídica da Câmara, que tem o dever de orientar os Vereadores sobre possíveis problemas legais existentes no texto do Projeto e zelar pelo bom andamento do processo legislativo.

 

Caso as Comissões, ou mesmo os Vereadores isoladamente entendam que o Projeto mereça ser aprimorado, poderão oferecer emendas ou substitutivos a ele. As emendas alteram o Projeto em parte; e os substitutivos, como o próprio nome está a dizer, substituem integralmente o Projeto. Quando o Projeto (de Lei) for de autoria do Prefeito Municipal, a Câmara somente poderá aprová-lo, rejeitá-lo, ou oferecer-lhe emendas supressivas (as quais têm o caráter de rejeição parcial da proposta), não lhe sendo permitidas alterar o teor da proposta do Executivo.

 

Após o parecer das Comissões, o Projeto (todos os tipos) é encaminhado ao Plenário para discussão e votação. Os Vereadores podem pedir vista ou adiantamento do Projeto quando restar a necessidade de melhor estudá-lo. Antes do ato de votação, os Vereadores poderão discutir a matéria na tribuna da Câmara, apontando sua opinião sobre o Projeto. Encerrada a fase de discussão e antes da fase de votação, os líderes dos Partidos ou Blocos Parlamentares poderão encaminhar a votação, ou seja, aconselhar da tribuna da Câmara seus pares a votarem pela rejeição ou aprovação do Projeto.

 

A votação pode ser simbólica (permanecendo sentados os Vereadores favoráveis à aprovação e levantando-se os contrários a ela); ou nominal (declinando o voto através dos dizeres: pela aprovação ou pela rejeição ao Projeto, por exemplo). Importante salientar que hoje em dia a Câmara não possuí mais votações secretas, sendo todas elas abertas ao conhecimento da população.

 

Dependendo da importância, o Projeto necessita de um quorum (número mínimo) para a aprovação. Há três tipos de quorum na Câmara Municipal de Itapecerica da Serra:

a) O da maioria simples (primeiro número inteiro após a metade dos presentes na Sessão);

b) O da maioria absoluta (primeiro número inteiro após a metade dos doze Vereadores – no caso, sete Vereadores);

c) O da maioria qualificada de dois terços dos doze Vereadores (no caso, oito Vereadores) .

Obtido o quorum de aprovação, o Projeto de Lei segue à apreciação Prefeito Municipal sob a forma de autógrafo (texto que foi aprovado pela Câmara, com ou sem alterações). O Prefeito, por sua vez, poderá aceitar o Projeto aprovado (sanção) e o transformar em Lei (promulgação), para que, após a publicação, possa ela ser observada e cumprida pela população.

 

Caso o Prefeito não concorde com o Projeto aprovado pela Câmara, poderá vetá-lo, no todo ou em parte, devolvendo-o à Câmara para que esta decida sobre o seu veto. Na hipótese da Câmara concordar com o veto total do Prefeito, o Projeto não se transformará em lei. Se for apenas um veto parcial e a Câmara com ele concordar, apenas aquela parte do projeto é que não se tornará Lei. Caso a Câmara não esteja de acordo com o veto do Prefeito, ela o rejeitará e devolverá o Projeto ao Prefeito para que este promulgue a Lei. Se mesmo após esta decisão da Câmara o Prefeito se negar a promulgar a Lei, deve o Presidente da Câmara fazê-lo.

 

Assim, temos que o processo legislativo inicia-se com a apresentação do Projeto e encerra-se com a promulgação e publicação da Lei (nos casos de Projetos de Lei aprovados pela Câmara), ou com a rejeição do Projeto de Lei pela Câmara.

 

O processo legislativo tem várias nuanças que podem ser notadas no acompanhamento dos trabalhos da Câmara, especialmente com o comparecimento às sessões ordinárias, sendo que o presente informativo se presta meramente a expor seus principais aspectos.

 




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